A Medida Provisória 1.355/2026 perdeu validade em 31 de agosto, sem ser convertida em lei pelo Congresso Nacional. Com isso, a partir de 1º de setembro, novas operações de crédito consignado voltaram a seguir a legislação anterior, incluindo a margem global de 45% para os públicos que já tinham esse percentual garantido por lei.
Para servidores federais, aposentados e pensionistas do INSS, a divisão prevista na Lei 14.509/2022 é de 35% para empréstimos e financiamentos consignados, 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão consignado de benefício. A medida provisória previa a redução gradual dessas margens específicas até a extinção.
A retomada não vale de forma uniforme para todos os grupos. Beneficiários do BPC e servidores estaduais e municipais seguem regras próprias, conforme a legislação aplicável a cada caso. Wesley Ribeiro, CEO da LibertyCard, afirma que é preciso identificar o público e a norma correspondente antes de considerar a margem disponível.
Contratos assinados durante a vigência da medida provisória permanecem protegidos. O artigo 62 da Constituição Federal prevê que um decreto legislativo do Congresso Nacional pode disciplinar as relações jurídicas criadas durante o período de validade de uma medida provisória que perdeu eficácia sem virar lei. Esse procedimento pode ocorrer até 30 de outubro.
Oferta de crédito e proteção ao consumidor
Para Ribeiro, a reabertura das margens tende a ampliar a oferta de crédito consignado e a concorrência entre instituições financeiras. Isso pode influenciar taxas, prazos e atendimento, mas não significa queda automática dos juros. Segundo ele, os custos dependem de fatores como captação, prazo, risco, operação, inadimplência e concorrência.
O executivo também não estima quanto crédito poderá retornar ao mercado. O volume dependerá da margem disponível de cada consumidor, do estoque de contratos, da política de cada instituição e da velocidade de adaptação dos sistemas de folha, plataformas de margem, Dataprev e entes públicos.
Ribeiro defende que o enfrentamento do superendividamento passe por uma análise mais completa da capacidade de pagamento, e não apenas pela restrição dos produtos. Ele cita o uso, com autorização do cliente, do Cadastro Positivo, do Sistema de Informações de Crédito (SCR) e do Open Finance.
Entre as medidas apontadas estão informações claras sobre valor liberado, parcela, prazo, Custo Efetivo Total (CET) e valor total pago, além de autenticação e registro digital da contratação. O executivo também menciona problemas como contratos sem consentimento verdadeiro e oferta de um produto como se fosse outro.
A discussão pode continuar no Congresso Nacional. Na Câmara dos Deputados, tramita o PL 3.256/2026, que trata de regras específicas para o cartão consignado. Para Ribeiro, uma eventual mudança estrutural deve ser feita por projeto de lei, com debate amplo, e não por medida provisória.


