Cooperativas médicas e odontológicas que estudam aderir ao regime cooperativo da Reforma Tributária enfrentam uma dúvida sobre a possibilidade de deduzir da base de cálculo da CBS os valores repassados a médicos e dentistas cooperados. A interpretação de que essa dedução seria proibida pode elevar a cobrança sobre a mesma receita.
A Lei Complementar nº 214/2025 trata de forma diferente as operações entre cooperativa e cooperado e os repasses financeiros feitos pela cooperativa. O art. 271 estabelece alíquota zero de CBS para as operações entre essas partes quando a entidade opta pelo regime cooperativo. Já o art. 6º, XI classifica o repasse pela produção do cooperado como operação de não incidência.
A dúvida surgiu com o art. 332, §8º do Decreto nº 12.955/2026. O dispositivo impede a dedução de custos relacionados a fornecimentos sujeitos à alíquota zero nos termos do art. 391, que regulamenta o art. 271. Parte do mercado passou a entender que essa restrição também alcançaria os pagamentos feitos a médicos e dentistas.
A distinção apontada na análise é que o repasse financeiro não está no art. 391, mas no art. 6º, XI. Por isso, seria classificado como não incidência, e não como operação sujeita à alíquota zero. O próprio decreto reconhece essa classificação, o que pode gerar uma contradição caso o custo do repasse seja tratado como abrangido pela vedação à dedução.
Impacto para cooperativas de saúde
A situação tem uma particularidade nas cooperativas médicas e odontológicas. O médico cooperado realiza o atendimento, a produção assistencial é apurada e o valor correspondente é repassado. O Plano de Contas Padrão da Agência Nacional de Saúde Suplementar, estabelecido pela RN nº 528/2022, determina que o custo assistencial seja reconhecido no momento do pagamento efetivo ao prestador.
Esse procedimento pode indicar que não há, na prática, um fornecimento separado, sujeito à alíquota zero, antes do repasse. O evento econômico identificável seria o próprio pagamento ao cooperado, classificado como não incidência pela lei e pelo decreto.
Em um exemplo apresentado na análise, uma cooperativa que recebe R$ 1.000 em mensalidades e repassa R$ 700 a médicos cooperados teria CBS de aproximadamente R$ 31,80 se mantivesse a dedução. Sem o abatimento, o valor poderia chegar a cerca de R$ 106,00, aumento superior a 200% sobre a mesma operação econômica.
A controvérsia também envolve a convivência entre dois regimes específicos previstos na Lei Complementar. O primeiro trata da operação de planos privados de assistência à saúde, nos arts. 234 a 243. O segundo, previsto no art. 271, trata das sociedades cooperativas. A avaliação apresentada é que cada regime disciplina uma dimensão diferente da atividade: a operação do plano e a relação interna entre a cooperativa e seus cooperados.
Até o momento, a questão não teve manifestação da Receita Federal, do Comitê Gestor do IBS ou do Poder Judiciário. A opção pelo regime cooperativo é irretratável durante o ano-calendário, e a janela para 2027 abre em setembro de 2026. As cooperativas precisarão comparar os efeitos financeiros dos cenários enquanto não houver uma posição oficial sobre a dedutibilidade dos repasses.




