A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a tributação de operações entre fundos imobiliários alcança 410 dos 1.150 FIIs que informaram a composição de suas carteiras à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O levantamento do Lefosse considera a posição registrada em 30 de junho de 2026 e aponta que 35,7% desses fundos tinham cotas de outros FIIs.
O tribunal manteve a cobrança de 20% de Imposto de Renda sobre o ganho obtido por um fundo imobiliário na venda de cotas de outro fundo. A Receita Federal já adotava esse entendimento, mas a decisão deu respaldo judicial à interpretação.
Fundos atingidos e regras em discussão
Entre os fundos que mantêm esse tipo de ativo estão carteiras de logística, shoppings, crédito imobiliário e multiestratégia, além dos fundos de fundos, conhecidos como FoFs. A presença dessas cotas faz com que eles estejam dentro do universo potencialmente afetado pela decisão.
A controvérsia envolve os artigos 16 e 18 da Lei 8.668. O primeiro prevê isenção de Imposto de Renda sobre rendimentos e ganhos de capital das carteiras dos FIIs. Já o artigo 18 determina a cobrança sobre ganhos obtidos na venda ou no resgate de cotas de fundos imobiliários.
Ricardo Bolan, sócio de Tributário do Lefosse, afirma que administradoras já consideravam a tributação em sua gestão com base no artigo 18. Ele observa, porém, que a possibilidade de um FII investir em cotas de outro FII surgiu apenas em 2008. Para Bolan, a interpretação acolhida pelo STJ não acompanha adequadamente a evolução da legislação.
Gestoras avaliam alternativas
Bruno Nardo, sócio e gestor da RBR Asset Management, questiona a cobrança por considerar que ela pode resultar em tributação repetida. “Não faz sentido. Achamos uma decisão incoerente”, disse. Segundo ele, o investidor pessoa física já paga 20% sobre o lucro na venda de cotas de FII, o que levantaria a possibilidade de uma nova cobrança dentro do fundo representar bitributação.
Nardo também afirma que o caso reforça uma insegurança jurídica antiga no setor. As gestoras podem contestar a cobrança na Justiça, por meio de mandado de segurança, ou pedir administrativamente o reembolso dos valores pagos. A RBR entrou com processos, mas atualmente não trabalha com FIIs que compram e vendem cotas de outros fundos, após a venda de seus fundos listados ao Patria.
A gestora passou a fazer a compra e a venda de fundos listados em mandatos exclusivos no formato multimercado. Nessa estrutura, segundo Nardo, o investidor consegue adiar o pagamento do imposto para o momento do resgate.
A Rio Bravo Investimentos, cujo processo foi o primeiro a chegar à Primeira Turma do STJ, vinha depositando em juízo os valores discutidos. Vanessa Faleiros, sócia e COO da gestora, afirma que a estratégia preserva o direito de contestação e evita um desembolso imediato adicional pelos cotistas. “Do ponto de vista financeiro, o custo não fica com os cotistas”, disse.
Caso os processos terminem com a manutenção da cobrança, os depósitos judiciais poderão ser convertidos em renda para a União. Faleiros afirma que a decisão não deve alterar a estratégia dos fundos imobiliários da Rio Bravo, que tem cerca de R$ 12 bilhões sob gestão, nem dos FoFs, área com R$ 450 milhões. A gestora também acompanha alternativas, como carteiras administradas para pessoas físicas.
Disputa ainda pode avançar
O julgamento ocorreu em processos individuais, e não pelo rito dos recursos repetitivos. Por isso, a decisão não encerra necessariamente a discussão. A Segunda Turma do STJ, que também analisa questões tributárias, ainda não examinou o mérito do tema.
Fernanda Tessaro, advogada sênior tributária do Bichara Advogados que atuou no processo da Rio Bravo, explica que uma eventual divergência entre as turmas poderia levar o assunto à Primeira Seção, responsável por uniformizar a jurisprudência tributária. Também existe a possibilidade de julgamento sob o rito dos repetitivos, o que tornaria o entendimento vinculante e obrigatório.



