A transformação do casamento na legislação brasileira não ficou restrita ao direito de trabalhar ou à escolha do sobrenome. Ela também mudou quem administra o patrimônio, quem responde pelo sustento da família e qual é o lugar do cônjuge na herança.
No Código Civil de 1916, o marido era definido como o chefe da sociedade conjugal. A ele cabiam a representação legal da família, a administração dos bens comuns e dos bens particulares da mulher, a definição do domicílio familiar e o dever de prover a manutenção da casa.
A mulher casada, por sua vez, era considerada relativamente incapaz para determinados atos da vida civil. Precisava de autorização do marido para exercer profissão, aceitar ou repudiar herança, litigar em juízo ou assumir obrigações que pudessem comprometer o patrimônio do casal. A regra sobre o trabalho estava no artigo 242 e vigorou até 1962.
Voto e autonomia não avançaram no mesmo ritmo
A contradição apareceu na década de 1930. Em 1932, o primeiro Código Eleitoral brasileiro garantiu às mulheres o direito de votar e de serem votadas. Em 1934, o voto feminino foi incorporado à Constituição.
Mesmo assim, a mulher casada ainda permanecia submetida às limitações do Código Civil e dependia da autorização marital para vários atos da própria vida. A participação política avançou antes que a igualdade dentro do casamento fosse reconhecida pela legislação civil.
A Lei nº 4.121, de 1962, conhecida como Estatuto da Mulher Casada, retirou a mulher casada da lista dos relativamente incapazes e acabou com a exigência de autorização do marido para o exercício profissional. O dinheiro obtido com o trabalho passou, em regra, a formar bens reservados, que ela podia administrar livremente.
A mudança, porém, manteve a expressão de que o marido era o chefe da sociedade conjugal. A lei acrescentou que essa função seria exercida com a colaboração da mulher. Em vez de eliminar a hierarquia, a reforma alterou a posição jurídica feminina, mas preservou o comando masculino.
Patrimônio e herança
A legislação também modificou a situação do cônjuge depois da morte do parceiro. No Código de 1916, o cônjuge aparecia em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária. Se existissem descendentes ou ascendentes, não herdava e não era considerado herdeiro necessário.
Até 1977, a comunhão universal era o regime legal de bens. Nesse modelo, a viúva recebia a meação de todo o patrimônio do casal. O Estatuto da Mulher Casada também previu, conforme o regime de bens, o usufruto de parte dos bens do falecido ou o direito real de habitação sobre o imóvel da família.
Em 1977, a Lei do Divórcio tornou opcional o uso do sobrenome do marido e substituiu a comunhão universal pela comunhão parcial como regime legal. Depois, o Código Civil de 2002 ampliou a proteção sucessória: o cônjuge passou a ser herdeiro necessário e, conforme o regime de bens, pode concorrer com descendentes. Na ausência deles, concorre com ascendentes, qualquer que seja o regime.
Igualdade passou a valer para os dois
A virada constitucional ocorreu em 1988. A Constituição estabeleceu a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações e determinou que os direitos e deveres da sociedade conjugal fossem exercidos igualmente.
O Código Civil de 2002 incorporou essa concepção. A lei deixou de indicar um chefe da família ou uma auxiliar. A direção do casamento passou a ser exercida em colaboração pelo marido e pela mulher. O sustento, a guarda e a educação dos filhos tornaram-se responsabilidades de ambos, assim como a contribuição para as despesas familiares, de acordo com os bens e os rendimentos de cada um.
A mesma lógica vale para os alimentos após o fim do casamento. Se os requisitos legais forem preenchidos, tanto o homem pode pagar à ex-mulher quanto a mulher pode pagar ao ex-marido. A obrigação depende das necessidades de quem pede e das possibilidades de quem paga, não do sexo de cada um. A jurisprudência considera essa prestação excepcional e, em regra, temporária, embora circunstâncias específicas possam levar a outra solução.
Ainda existe uma regra relacionada à viuvez: a mulher não deve se casar antes de dez meses da morte do marido, sob pena de aplicação do regime de separação obrigatória de bens. A exigência pode ser afastada com a prova de que não há gravidez e é explicada pela presunção de paternidade.
A trajetória legal mostra a passagem de um casamento organizado pela autoridade masculina para uma relação baseada em direitos, deveres e responsabilidades compartilhados. A mulher deixou de ser juridicamente subordinada ao marido, e ele também deixou de ser, por determinação da lei, o provedor oficial da família.



