A dívida fiscal não é encerrada pela morte do contribuinte, mas a cobrança contra o espólio ou os herdeiros depende do momento em que ele foi citado na execução. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível redirecionar o processo aos sucessores quando a morte ocorreu antes da citação regular.
A decisão foi tomada pela 1ª Seção em um recurso repetitivo e deu origem ao tema 1.393. Esse tipo de julgamento serve de referência para outros processos que discutem a mesma questão.
O entendimento firmado permite o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores apenas se a morte acontecer depois da citação do contribuinte. Quando o falecimento ocorre antes desse momento, a execução deve ser encerrada em relação ao devedor morto. A dívida, porém, não é extinta: a cobrança pode continuar por meio do procedimento adequado contra o espólio ou os sucessores.
Limite da responsabilidade
O acórdão menciona o artigo 131 do Código Tributário Nacional e o artigo 796 do Código de Processo Civil ao tratar da responsabilidade patrimonial. Os herdeiros respondem somente até o limite do patrimônio recebido na sucessão. Portanto, a dívida do falecido não se transforma em obrigação ilimitada sobre os bens pessoais dos sucessores.
Enquanto a partilha não for realizada, o espólio tem legitimidade para responder pela execução.
Certidão não pode trocar o devedor
O STJ também analisou se seria possível corrigir a Certidão de Dívida Ativa, documento usado como base da execução, para substituir o contribuinte morto pelo espólio ou pelos herdeiros. A conclusão foi que essa troca não pode ser tratada como simples correção formal.
A súmula 392 permite à Fazenda Pública corrigir erros formais ou materiais da certidão, mas não alterar o sujeito passivo da cobrança. Para o tribunal, a identificação correta do devedor é necessária para assegurar o direito de defesa.
Por ser repetitivo, o julgamento deve orientar processos com a mesma discussão. O STJ afirmou que a decisão reafirma uma posição já adotada pelo tribunal, diante de interpretações diferentes sobre a substituição do contribuinte morto em execuções fiscais.
No caso analisado, a execução havia sido ajuizada em 2015. O contribuinte morreu em 2019, sem ter sido citado, e a 1ª Seção manteve a impossibilidade de transferir diretamente aquela execução ao espólio.



