A divisão de uma herança não precisa seguir uma igualdade matemática entre os herdeiros. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou, em julho, um acordo no qual dois irmãos estabeleceram proporções diferentes para os bens, desde que a operação fosse tratada como cessão de direitos hereditários, e não como renúncia parcial.
O caso envolveu um homem que morreu sem filhos, pais vivos ou cônjuge. Ele deixou dois irmãos: um bilateral, filho do mesmo pai e da mesma mãe, e outro unilateral. Pelo art. 1.841 do Código Civil, o irmão bilateral teria direito ao dobro da parcela do unilateral. Os dois, porém, concordaram com outra divisão.
A primeira instância recusou a homologação por entender que o acordo escondia uma renúncia. O STJ afastou essa interpretação e considerou que um herdeiro pode transferir parte ou toda a sua participação a outro, desde que siga a forma prevista em lei.
Renúncia e cessão têm efeitos diferentes
A renúncia faz com que o herdeiro seja tratado como se nunca tivesse participado da sucessão. Ela não pode ser feita apenas sobre uma parte da herança nem indicar uma pessoa específica como beneficiária. “Não é possível renunciar apenas em parte nem indicar um beneficiário específico”, afirma Amanda Helito, sócia do PHR Advogados.
Já a cessão parte de uma situação diferente: depois da morte, o herdeiro passa a ter direito a uma fração do conjunto deixado pelo falecido. Esse direito pode ser negociado total ou parcialmente, com ou sem pagamento. Para Marina Dinamarco, especialista em Direito de Família e Sucessões, a desigualdade deve ser estruturada como cessão de direitos hereditários, prevista no art. 1.793 do Código Civil.
A formalização precisa ocorrer por escritura pública e antes da partilha. O documento deve identificar expressamente o objeto da cessão, orientação atribuída à advogada Thaís da Costa, do PLKC Advogados. A cessão pode ser feita desde a morte do titular da herança até o encerramento da partilha, na Justiça ou no cartório quando houver acordo entre os herdeiros.
O prazo para abrir o inventário é de dois meses após o falecimento, e a conclusão deve ocorrer nos 12 meses seguintes. Durante esse período, o herdeiro tem uma fração ideal do conjunto de bens, direitos e obrigações, mas não pode transferir isoladamente um imóvel ou outro bem específico do espólio.
Impostos dependem do tipo de operação
Quando a cessão envolve pagamento, pode haver Imposto de Renda sobre Ganho de Capital. Luís Garcia, advogado tributarista do Tax Group, explica que a cobrança ocorre se a compensação superar o custo histórico do bem na declaração de Imposto de Renda do falecido. As alíquotas citadas são de 15% a 22,5%. O ITBI também pode ser aplicado quando houver imóveis.
Na cessão gratuita, sem compensação financeira, a parcela transferida é tratada como doação. Nesse caso, incide ITCMD sobre o valor cedido, além do imposto normal da herança.
Depois que a partilha é homologada e cada beneficiário passa a ter um bem definido, a transferência para outro herdeiro deixa de ser cessão de direitos hereditários. A operação passa a ser uma venda ou doação comum, sujeita às regras correspondentes. Para imóveis, o ITBI pode variar de 2% a 5%, enquanto as alíquotas de ITCMD mencionadas para a cessão de herança variam de 4% a 8%, conforme o Estado.
A orientação de Sueli de Souza Costa Silva, do Benício Advogados Associados, é formalizar qualquer mudança de proporção e levá-la ao processo antes da homologação da partilha. A atribuição de valores inferiores aos reais para tentar reduzir o ITCMD pode levar a uma autuação e ao recálculo pela Receita Federal.
Como definir a compensação
O cálculo começa pela avaliação objetiva do patrimônio e pela identificação da parcela que caberia a cada herdeiro. Em um espólio de R$ 12 milhões dividido inicialmente entre dois herdeiros, cada um teria R$ 6 milhões. Se um ficar com bens avaliados em R$ 8 milhões e o outro com R$ 4 milhões, a diferença a ser compensada será de R$ 2 milhões.
A divisão pode ocorrer pelo modelo clássico, em que todos recebem uma fração de cada bem, ou por blocos, com herdeiros recebendo conjuntos diferentes, como dinheiro e investimentos para um e participação em empresas para outro. A recomendação apresentada por Thaís da Costa é tentar primeiro a divisão por blocos. A partilha desigual com compensação financeira deve ser usada quando essa alternativa não for viável.
Os valores dos bens e das compensações precisam ser coerentes com a data do óbito e estar documentados na escritura de partilha, nas declarações do ITCMD e, quando houver, em laudo de avaliação. “O modelo mais seguro, na prática, é aquele em que o valor atribuído a cada bem e a cada compensação reflita o valor na data do óbito apurado”, afirma Sueli de Souza.



